domingo, 30 de novembro de 2014

DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO




Você já ouviu falar em direito de recusa ao trabalho por motivos de segurança e saúde?


Veja um ótimo exemplo:

Piloto cancela voo após declarar exaustão

Caso aconteceu em um avião da Gol na última segunda-feira, no aeroporto de Confins (MG)

Da Redação com Jornal da Band.

Além dos passageiros, pilotos de avião se estressam com os atrasos causados pelo mau tempo nos aeroportos. Em Confins, na Grande Belo Horizonte, um comandante resolveu abrir o jogo a bordo e expor a estafa para justificar um cancelamento de voo – ele havia extrapolado o limite de horas de trabalho e não havia substituto a postos.

“Eu não tenho mais reflexo nem condições físicas”, foi a que os passageiros do voo número 2125 da Gol, que deveria sair Do aeroporto Confins com destino ao Santos Dumont, no Rio de Janeiro, ouviram.

Todos tinham embarcado havia cerca de 50 minutos quando o piloto avisou que o avião não poderia decolar. O voo tinha previsão de saída às 20h de segunda-feira (24), mas houve atraso por causa das condições meteorológicas, e o embarque só aconteceu por volta das 23h.

Os 115 passageiros tiveram que desembarcar e foram levados para um hotel pago pela companhia aérea. Eles só conseguiriam viajar para o Rio na manhã do dia seguinte.

Em nota, a Gol informou que o piloto agiu corretamente prezando pela segurança e que o estouro no limite de horas se deu por conta dos atrasos em voos anteriores, causados pelo mau tempo naquele dia.

De acordo com a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), a recomendação para esses casos é que a empresa tenha uma equipe de sobreaviso para fazer a substituição da tripulação.

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

USO DE ÁGUA DE AR CONDICIONADO




Olhando rapidamente, as gotas que saem do ar condicionado não aparentam nada além do pinga-pinga nas calçadas. Mas, muitos não sabem que os condicionadores de ar podem somar vários litros d’água ao final do dia, permitindo ser reutilizada em práticas sustentáveis. Este reaproveitamento ésimples e barato de fazer, colaborando com o desenvolvimento ecológico do planeta, e ainda oferece economia para usuários ou instituições que praticam.

A água expelida pelo ar condicionado é imprópria para o consumo, pois contém impurezas presentes no ambiente, somente com um tipo de equipamento especial é possível torná-la potável. A coleta pode ser feita de duas formas: através do uso de baldes em instalações residenciais ou comerciais, ou então ser recolhida por meio de um sistema de drenagem projetado especialmente para a captação da água. Veja dois casos que deram certo:

Gotas do ar-condicionado lavam carros em Brasília
Há 18 anos, Roney Dias lava carros em frente a um prédio na Asa Norte no Distrito Federal. Seguindo a sugestão dos seus clientes, há cinco anos, Roney começou a arrecadar a água que cai dos aparelhos instalados ali no prédio. De forma simples e eficiente, ele usa 15 baldes com capacidade de 18 litros cada.

O resultado são 270 litros d´água por dia, suficientes para lavar dez carros e ainda sobra para o outro dia. De gota em gota, Roney reaproveita a água que seria desperdiçada e ainda incrementa sua renda mensal. Para ver a matéria publicada no G1 clique na imagem.

Escola paranaense usa água dos aparelhos para limpeza.
Pensando no desenvolvimento sustentável, o Colégio Sapiens, localizado em Umuarama no Paraná, instalou um sistema de drenagem em oito aparelhos split. Com baixo custo de material e mão de obra, em torno de 200 reais, a tubulação de PVC recolhe a água das máquinas que climatizam as salas de aula. A água coletada é usada por uma funcionária para a limpeza geral da escola, bem como na jardinagem.

O projeto contou com o seguinte cálculo para dimensionar a vazão da água: em média, cada aparelho de 12 mil BTU gera 300ml d’água por hora. Logo, se o ar condicionado ficar ligado das 7h às 19h irá gerar 3,6 litros. No caso das instalações da escola, os aparelhos totalizam 50 litros diários d’água, que são recolhidos em um único recipiente plástico. A tubulação está interligada às mangueiras de dreno dos oito aparelhos que são acionados das 7h ao meio dia.

O que acontece todo dia
A água é um elemento fundamental à vida, por isso deve ser utilizada de forma consciente evitando desperdícios. Ela está ligada diretamente ao processo de condicionamento, especialmente na retirada da umidade do ar. As gotas do ar condicionado deveriam ser recolhidas pelo sistema de drenagem do equipamento, mas em grande parte das instalações isto não acontece.

Geralmente, a água do ar condicionado fica pingando nas calçadas ou marquises, podendo gerar danos às pessoas que ali passam e também para as estruturas onde ocorre o gotejamento. Que tal repensar os hábitos e usar de forma consciente os recursos da natureza? A escolha está em nossas 
mãos, ou dentro do balde.






















Fonte: webarcondicionado

sábado, 15 de novembro de 2014

Lei Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas.

Esta é bom todo nós sabermos, até para cobrarmos nas escolas dos nossos filhos;


LEI N.º 12.645, DE 16 DE MAIO DE 2012

(DOU de 17/05/2012 Seção I Pág. 1)


A P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui um dia dedicado à segurança e à saúde nas escolas.
Art. 2º É instituído o dia 10 de outubro como o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas.
Parágrafo único. Na data de que trata este artigo, as entidades governamentais e não
governamentais poderão, em parceria com as secretarias municipais e estaduais, desenvolver atividades
como:
I - palestras;
II - concursos de frase ou redação;
III - eleição de cipeiro escolar;
IV - visitações em empresas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

O que é acidente do trabalho?



Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:

- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios

Fonte: Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Rede de Estudos e Pesquisas em Segurança e Saúde no Trabalho

A Rede de Estudos e Pesquisas em Segurança e Saúde no Trabalho é uma iniciativa da FUNDACENTRO para promover a articulação de organizações, instituições e universidades com o objetivo de executar estudos e pesquisas conjuntos em SST, integrando uma rede de colaboradores para o desenvolvimento técnico-científico, inovação e divulgação de informações, conhecimentos e produtos de alta qualidade nesta área. A constituição desta Rede corresponde a uma das metas da FUNDACENTRO no Plano Plurianual 2012-2015 e à Estratégia 8.2 do PLANSAT, Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, ressaltando a importância da cooperação e da parceria entre diferentes organismos e instituições da sociedade na realização de ações relacionadas à segurança e à saúde no trabalho.