sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Documento sobre agentes biológicos está em consulta pública no site Participa.br

Estudo técnico da Fundacentro busca subsidiar futura revisão do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15


“Estudo Técnico – Anexo 14 da Norma Regulamentadora Nº 15 – Agentes Biológicos” está disponível para consulta pública no site Participa.br de 19 de novembro a 18 de dezembro. O documento, elaborado pela pesquisadora da Fundacentro, Erica Lui Reinhardt, traz uma análise crítica do tratamento dos agentes biológicos pela legislação atual e propõe mudanças para adequá-lo, considerando os avanços técnico-científicos observados desde sua última revisão em 1979, e ainda aponta possíveis inconsistências.
Aviso de Consulta Pública foi publicado no Diário Oficial da União, hoje (19), pelo presidente da Fundacentro, Felipe Portela. As contribuições deverão ser realizadas diretamente no documento disponível no Participa.br. Em caso de dúvidas, é possível enviar e-mail para consultapublica@fundacentro.gov.br. Somente serão consideradas as sugestões encaminhadas via site, não via correio eletrônico.
O objetivo da consulta pública é submeter o estudo para a análise da comunidade científica e obter contribuições para o debate e futuro processo de revisão das normas regulamentadoras e legislação em geral nesse tema. Neste momento, não há uma proposta de alteração de normas, mas apenas das premissas técnicas que subsidiarão as discussões.
Como a finalidade é colher contribuições técnico-científicas de toda a sociedade, reforça-se a importância de se ater ao tema e da adequada formulação dos argumentos, utilizando-se evidências concretas e referências bibliográficas.
Estudo Técnico
O documento indica aspectos técnicos gerais e específicos que devem ser considerados no processo de revisão. O ponto mais relevante refere-se ao indevido enquadramento do risco biológico por agentes infecciosos como atividade insalubre, considerando os conhecimentos técnicos na área, uma vez que esse tipo de risco não atende os parâmetros legais pré-estabelecidos no art. 189 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), na visão da pesquisadora.
O estudo apresenta duas alternativas para a compensação aos trabalhadores expostos ocupacionalmente a esses agentes: “A primeira é a ampliação e atualização do nexo técnico epidemiológico, abrangendo um número maior de agentes biológicos e de trabalhadores. A segunda é a caracterização do risco de exposição ocupacional a agentes biológicos infecciosos das classes de risco 3 e 4 como perigoso em situações de trabalho em que a manipulação direta desses agentes ou em que o contato com as respectivas fontes de exposição são parte indissociável da atividade laboral.”.
Audiência Pública
Fique atento as divulgações no Portal da Fundacentro, pois serão abertas inscrições limitadas para participar de Audiência Pública sobre o Anexo 14 da NR 15, com previsão de realização em 2 de dezembro, na sede da Instituição em São Paulo/SP. As pessoas e instituições poderão se inscrever para participar ou para participar e se manifestar oralmente. Haverá preferência nas inscrições para manifestações orais daqueles que contribuíram com a consulta pública.

Calendário de obrigatoriedade do eSocial

Publicação da Portaria SEPT nº 716/2019 formalizou as alterações divulgadas anteriormente. Início da obrigatoriedade do envio de eventos de folha de pagamento para o 3º Grupo e eventos de SST do 1º Grupo passaram para janeiro/2020

Com a publicação da Portaria nº 716, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, de 04/07/2019, as datas de início de obrigatoriedade para os quatro grupos foram alteradas. Confira a seguir o novo calendário do eSocial:

GRUPO 1 - Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões:

Fase 1: 08/01/2018 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: Março/2018 - Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: Maio/2018 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: Agosto/2018 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias

(Data a definir) - Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Resolução CCFGTS nº 926/2019)

Fase 5: 08/01/2020 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)


GRUPO 2 - entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:

Fase 1: 16/07/2018 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: 10/10/2018 - Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: 10/01/2019 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2019)

Fase 4: Abril/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias - empresas com faturamento superior a R$4,8 milhões

(Data a definir) - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias - Demais obrigados, exceto órgãos públicos e organismos internacionais bem como empresas constituídas após o ano-calendário 2017, independentemente do faturamento (ver Instrução Normativa RFB nº 1906, de 14 de agosto de 2019).

(Data a definir) - Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Resolução CCFGTS nº 926/2019)

Fase 5: 08/07/2020 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)


GRUPO 3 - empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:

Fase 1: 10/01/2019 - Apenas informações relativas aos órgãos e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas

Fase 2: 10/04/2019 - Nesta fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: 08/01/2020 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2020).

Fase 4: (Data a definir) - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias (Instrução Normativa específica, a ser publicada)

(Data a definir) - Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Resolução CCFGTS nº 926/2019)

Fase 5: 08/01/2021 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

GRUPO 4 - órgãos públicos e organizações internacionais:

Fase 1: Janeiro/2020 - Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas

Fase 2: (Resolução específica, a ser publicada) - Nesta fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: (Resolução específica, a ser publicada) - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: (Resolução específica a ser publicada) - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias

(Data a definir) - Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Resolução CCFGTS nº 926/2019)

Fase 5: 08/07/2021 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)


quarta-feira, 20 de novembro de 2019

MP 905 - Aspectos em Segurança do trabalho


Em 12/11/2019 foi publicada no diário oficinal da união a Medida Provisória 905/2019. Esta MP, além de instituir o contrato Verde e Amarelo traz também alterações na legislação trabalhista e previdenciária.

Algumas dessas mudanças são referentes à área de segurança do trabalho como as modificações no Auxilio Acidente, a revogação do art. 21, insciso IV, letra “d”, da lei nº 9213/91 que equipara o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho típico. E a retirada da obrigatoriedade do CA para Equipamentos de Proteção Individual.

Segundo o constante na MP, o acidente de trajeto deixa de ser considerado como acidente do trabalho e para este tipo de acidente não será mais necessária a emissão da CAT enquanto a MP tiver validade.

Já com relação ao Certificado de Aprovação (CA) dos EPI’s, apesar da MP retirar a obrigatoriedade, a Animaseg (Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho) enviou nota oficinal conforme abaixo defendendo a obrigatoriedade do CA até que a medida provisória seja votada no congresso.



terça-feira, 19 de novembro de 2019

Critérios de Segurança nunca podem ser deixados de lado nos planejamentos orçamentários





Quando falamos sobre segurança as tomadas de decisão fazem toda a diferença, principalmente as tomadas de decisão tomadas pela alta liderança.

Todas as empresas necessitam de recursos para se manter operando e anualmente as empresas fazem seus orçamentos prevendo o ano seguinte ou períodos maiores, que são planejamentos orçamentários plurianuais.

Nesses planejamentos, um dos pontos que não podem ficar de fora, são os orçamentos que devem ser direcionados para a segurança e saúde dos empregados, assim como para a manutenções dos programas de segurança que estão sendo implantados nestas.

Estes orçamentos ou investimentos devem fazer parte da carteira de recursos que as empresas devem planejar.

Não estamos falando dos gastos com EPI’s ou com o plano de saúde dos empregados, que fazem parte da rotina da empresa e muitas vezes já estão incluídos dos custos fixos, mas dos investimentos que poderão alavancar os resultados da empresa em segurança.

Alguns exemplos que podemos citar são os investimentos que devem ser realizados em:

1 – Redução dos riscos mais críticos mapeados;

2 - Atualização de treinamentos dos empregados;

2 - Implantação de novas tecnologias;

3 - Adequação de maquinas e equipamentos;

4 - Aquisição de Máquinas e equipamentos que reduzam a exposição ao risco dos 
empregados;

5 - Implantação de novos projetos cada vez mais seguros;

6 – Implantação de programas de desenvolvimento comportamental dos empregados.

Os pontos citados acima são alguns exemplos, mas existem outros que podem e devem ser levados em consideração quando da elaboração dos planejamentos financeiros das empresas.

Algumas empresas já possuem em suas politicas orçamentarias pacotes destinados à investimento na área de segurança e essa é uma prática que deve ser disseminada a todas às empresas.

Inserir a segurança no planejamento orçamentário e estes sendo corretamente alocados e executados, pode ser um caminho para a evolução da segurança ocupacional nas empresas.

Escrito por: Nonato Soares.

segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Governo abre consultas públicas sobre NRs, programas e regras trabalhistas

Com o objetivo de estimular o mercado de trabalho e gerar mais empregos, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia abriu dois processos de consultas públicas para atualizar, simplificar e adequar 87 atos normativos. Assinado pelo secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, o aviso foi publicado na edição desta sexta-feira (18) do Diário Oficial da União (DOU).
Segurança e Saúde
Uma das consultas diz respeito à consolidação de 37 normas sobre segurança e saúde no trabalho. Estão incluídas na discussão temas como certificados de aprovação de equipamentos de proteção individual, exames toxicológicos e condições de segurança e conforto em locais de repouso de motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros e o Programa de Alimentação do Trabalhador.
Legislação trabalhista
Já a outra consulta busca contribuições para 50 normas referentes à legislação trabalhista. São temas colocados para discussão, entre outros, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o contrato e a jornada de trabalho, sistemas e cadastros e registro profissional.
Como participar
Os textos das propostas estão disponíveis em espaço da Secretaria de Trabalho na plataforma Participa.br, ambiente que garante pleno acesso para que trabalhadores e empregadores se manifestem quanto à necessidade de atualização, simplificação e adequação dos normativos.
As contribuições devem ser realizadas diretamente no documento eletrônico presente no Participa.br até o dia 18 de novembro. Dúvidas sobre a participação na consulta pública podem ser enviadas para o e-mail cgnormas.strab@mte.gov.br.

Ambiente de trabalho pode ser gatilho para transtornos mentais

De acordo com dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), as doenças e transtornos mentais afetam mais de 400 milhões de pessoas em todo o mundo. Entre 75% e 85% das pessoas que sofrem desses males não têm acesso a tratamento adequado, conforme a Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil, a estimativa é de que 23 milhões de pessoas passem por tais problemas, sendo ao menos 5 milhões em níveis de moderado a grave.
A neuropsicóloga Marcella Bianca Neves, do Instituto do Cérebro e membro da Sociedade Brasileira de Neuropsicologia (SBNP), alerta que a solução vai além de oferecer medicamentos e internação. “O acompanhamento psicológico frequente é fundamental para uma vida mais saudável e produtiva. Precisamos repensar as questões do suicídio, da medicalização e do aumento de cerca de 500% no consumo de Ritalina nos últimos anos. Temos que mudar o paradigma de que a psicoterapia serve apenas para pessoas com graves problemas psicológicos. A psicoterapia é fundamental para todas as pessoas e cuidar da saúde mental não é frescura”.
A especialista destaca que alguns estudos provam que o trabalho está totalmente associado ao estado emocional das pessoas. “Uma pesquisa realizada pela Universidade Nacional Australiana concluiu que ter um emprego estressante é pior para a saúde mental dos indivíduos do que não ter emprego. Segundo o artigo, os profissionais desempregados estavam em melhores condições do que aqueles que se sentiam sobrecarregados, inseguros e mal remunerados”, comenta.
Muitos pacientes relatam ter insônia, acordar mais cedo do que o habitual, apresentar dor de cabeça constante, mau humor, desânimo, cansaço excessivo, falta de concentração, angústia quando o domingo termina, mal-estar e aperto no peito. “As doenças mentais mais comuns que estão relacionadas ao ambiente de trabalho são depressão, transtorno de pânico, ansiedade e síndrome de Burnout. São patologias desencadeadas pelo estilo de vida e podem ser evitadas com algumas estratégias, como reconhecer que os pensamentos e sentimentos são apenas pensamentos e sentimentos – e não fatos; buscar auxílio especializado; manter o local de trabalho organizado; fazer pausas; procurar o autoconhecimento; desfrutar de momentos de lazer com amigos e familiares e aprender a separar o trabalho do cotidiano”, pontua Marcella.

Fonte: revista cipa

sexta-feira, 8 de novembro de 2019

Segurança e Saúde no Trabalho: Decreto consolida convenções da OIT, mas permite r...

Segurança e Saúde no Trabalho: Decreto consolida convenções da OIT, mas permite r...: Brasília/DF - Foi publicado ontem, dia 6 de novembro, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019 . Este Decr...

Decreto consolida convenções da OIT, mas permite revisão e ajustes

Brasília/DF - Foi publicado ontem, dia 6 de novembro, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019. Este Decreto consolida, na forma de seus anexos, os atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil e em vigor, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

Nas disposições finais do decreto consta que as convenções anexas serão executadas e cumpridas integralmente em seus termos, mas que estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão destas convenções e ajustes complementares no caso de acarretarem em encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do artigo 49 da Constituição Federal.

As convenções e recomendações da OIT, aprovadas pelo Congresso Nacional, promulgadas por ato do Poder Executivo Federal e consolidadas por este Decreto em questão, estão reproduzidas integralmente nos Anexos da publicação, em ordem cronológica de promulgação. Entre os anexos, confira abaixo aqueles que são voltados para a área de Saúde e Segurança no Trabalho:

  • I - Anexo I - Convenção nº 6 da OIT relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria;

  • II - Anexo II - Convenção nº 42 da OIT concernente à indenização das moléstias profissionais;

  • III - Anexo III - Convenção nº 16 da OIT relativa ao exame médico obrigatório das crianças e menores empregados a bordo dos vapores;

  • VIII - Anexo VIII - Convenção nº 92 da OIT, relativa ao alojamento da tripulação a bordo;

  • X - Anexo X - Convenção nº 12 da OIT concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho e na Agricultura;

  • XI - Anexo XI - Convenção nº 14 da OIT concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais;

  • XII - Anexo XII - Convenção nº 19 da OIT concernente à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes de Trabalho;

  • XIV - Anexo XIV - Convenção nº 29 da OIT concernente à Trabalho Forçado ou Obrigatório;

  • XV - Anexo XV - Convenção nº 81 da OIT concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio;

  • XVII - Anexo XVII - Convenção nº 89 da OIT relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria;

  • XXIV - Anexo XXIV - Convenção nº 103 da OIT relativa ao amparo à maternidade;

  • XXV - Anexo XXV - Convenção nº 105 da OIT concernente à abolição do Trabalho forçado;

  • XXVI - Anexo XXVI - Convenção nº 106 da OIT, relativa ao repouso semanal no comércio e nos escritórios;

  • XXVII - Anexo XXVII - Convenção nº 113 da OIT relativa ao exame médico dos pescadores;

  • XXIX - Anexo XXIX - Convenção nº 115 da OIT relativa à Proteção dos Trabalhadores contra as Radiações Ionizantes;

  • XXXIII - Anexo XXXIII - Convenção nº 120 da OIT sobre a Higiene no Comércio e nos Escritórios;

  • XXXV - Anexo XXXV - Convenção nº 127 da OIT relativa ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador;

  • XXXVII - Anexo XXXVII - Convenção nº 124 da OIT concernente ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprego em trabalhos subterrâneos nas minas;

  • XXXIX - Anexo XXXIX - Convenção nº 148 da OIT sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no local de Trabalho;

  • XLI - Anexo XLI - Convenção nº 152 da OIT relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários;

  • XLII - Anexo XLII - Convenção nº 162 da OIT sobre a Utilização do Asbesto com Segurança;

  • XLIII - Anexo XLIII - Convenção nº 161 da OIT relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho;

  • XLVI - Anexo XLVI - Convenção nº 135 da OIT sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores;

  • XLVII - Anexo XLVII - Convenção nº 139 da OIT sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos;

  • XLVIII - Anexo XLVIII - Convenção nº 160 da OIT sobre Estatísticas do Trabalho;

  • L - Anexo L - Convenção nº 136 da OIT sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno;

  • LI - Anexo LI - Convenção nº 155 da OIT sobre Segurança e saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho;

  • LII - Anexo LII - Convenção nº 119 da OIT sobre Proteção das Máquinas;

  • LIV - Anexo LIV - Convenção nº 133 da OIT sobre Alojamento a Bordo de Navios;

  • LVIII - Anexo LVIII - Convenção nº 126 da OIT sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca;

  • LIX - Anexo LIX - Convenção nº 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho;

  • LX - Anexo LX - Convenção nº 170 da OIT relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho;

  • LXI - Anexo LXI - Convenção nº 163 da OIT sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto;

  • LXIII - Anexo LXIII - Convenção nº 164 da OIT sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos;

  • LXVII - Anexo LXVII - Convenção nº 134 da OIT sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos;

terça-feira, 5 de novembro de 2019

SEGURANÇA NO USO DE MARTELOS.


O martelo (do latim medievo martellu), é uma ferramenta usada na indústria para se golpear objetos e no passado era considerado uma arma branca. De madeira, metal ou outros materiais, possui, conforme o uso ao qual se destina, inúmeros tamanhos, formatos e materiais de composição, tendo todos a característica comum do formato, que consiste de um cabo ao qual se fixa a cabeça através do alvado ou olho. Tem seu uso variado, indo do direito à medicina, da carpintaria à indústria pesada, da escultura à borracharia e do desporto às manifestações culturais. 

Como é uma ferramenta muito usada em todas as áreas, é comum também ouvirmos relatos de acidentes envolvendo esse objeto. 

Os acidentes mais comuns são, pensamento de membros, quebra do martelo, projeção de partículas do martelo ou do material que está se golpeando entre outros. 

Como forma de ajudar na prevenção de acidentes na utilização dessas ferramentas, segue abaixo algumas recomendações básicas para a utilização: 

1 – Use Martelos de boa qualidade 

Sempre que for adquirir ou comprar um martelo escolha os de boa qualidade, que atendam aos requisitos normativos e de preferência de fabricantes de confiança que não possuam histórico de acidentes. 

2 – Conheça as especificações técnicas do martelo que será utilizado 

Todo martelo é construído atendendo as recomendações técnicas de normas aplicáveis como a NBR 14888, NR 14886, NBR 10762, NBR 6429 entre outras, portanto, garanta que os martelos que você está utilizando atendam as especificações das normas e exigências legais. Em caso de dúvidas, procure a área de engenharia da sua empresa ou o fabricante da ferramenta. 

3 – Antes do uso, inspecione o martelo e não utilize o mesmo caso entre anomalias. 

Antes de toda utilização dos martelos ou ferramentas de impacto é necessário que você faça uma inspeção nos mesmos. Essa inspeção deve ser criteriosa e se identificada qualquer anomalia no martelo o mesmo deve ser inutilizado. 

Para ajuda-lo no passo de inspeção do martelo é fundamental conhecer os principais problemas encontrados nestes, portanto, veja abaixo algumas das principais anomalias identificadas nessas ferramentas que podem gerar acidentes: 

A – Folga na Cabeça do Martelo. 

Esse é um problema comumente identificados em martelos ou ferramentas de impacto, consiste em uma folga existente na região da cabeça do martelo e que pode ocasionar que a cabeça se solte e seja projetada em quem está utilizando ou pessoas que estejam próximas à área da utilização. Caso seja identificada esse tipo de defeito o martelo deverá ser imediatamente enviado para a manutenção ou descartado, não podendo ser utilizado nessa condição. 

B – Cabo Rachado ou trincado.

O cabo rachado ou trincado é facilmente observado nos martelos durante o processo de verificação da ferramenta. Trata-se da presença de rachaduras e/ou fissuras no cabo dos martelos. Na identificação desse tipo de problema é fundamental que a ferramenta não seja utilizada e seja imediatamente enviada para a manutenção ou descartada. 



C – Desprendimento de Fragmentos da cabeça do martelo e presença de rebarbas. 

Quando o martelo ou ferramenta de impacto é usada inadequadamente ou além da sua capacidade é comum ocorrer desprendimento de partes da face de impacto. Caso isso seja identificado a ferramenta não poderá mais ser utilizada e deverá ser descartada imediatamente. É importante também ser realizada uma investigação da causa do desprendimento bem como conversar com o fabricante sobre o ocorrido pois pode ser um problema de fabricação. 

D – Trincas na cabeça do martelo.

Um martelo utilizado fora das suas especificações pode também apresentar trincas na face de impacto. Quando isso ocorrer o martelo deverá ser descartado. 



E – Martelo fora do limite de uso.

Todos os fabricantes possuem orientações e recomendações para os martelos, portanto sempre os consulte para ter as informações corretas de uso e limites de uso da ferramenta. Uma forma visual de identificar limite de uso dos martelos é observando o desgaste do chanfro presente na face de impacto. Alguns fabricantes recomendam que esse é o limite de utilização e, portanto, quando este é consumido a ferramenta não poderá mais ser utilizada e precisará ser descartada. Não é permitido também fazer ajustes ou lixamentos para restabelecer o chanfro. 


F – Improvisação em Martelos. 

É comum vermos improvisações em martelos. Seja consertos no seu cabo, seja solda de cabos metálicos diretamente na cabeça do martelo, seja a inclusão de cunhas na cabeça do martelo para evitar folgas nesta entre outras. 

É importante ficar claro aqui que todas as improvisações são proibidas e podem expor o usuário e pessoas próximas ao risco, portanto, nunca utilize uma ferramenta improvisada. 



Acabamos de ver como uma ferramenta simples e que está presente em todas as áreas possui vários riscos que precisam ser identificados e tratados para que tenhamos sempre atividades sendo realizadas de forma segura. 

Aproveite e faça uma verificação no seu martelo ou nos martelos de sua empresa verificando os itens mencionados acima e realizando as correções, tenho certeza que isso deixará as atividades cada vez mais seguras. 

Obs.: Estes cuidados se aplicam também à outras ferramentas de impacto. 


Escrito por Nonato Soares.