terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

Portarias Alteram a NR 12 e a NR 36


Três portarias que trazem alterações às Normas Regulamentadoras (NR) 12 e 36 foram publicadas dia 9 de fevereiro, na seção 1 do Diário Oficial da União, e assinadas pelo ministro interino do Ministério do Trabalho, Helton Yomura.

As mudanças na NR 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados) foram publicadas em duas portarias nº 97 e nº 99, ambas de 8 de fevereiro de 2018. A portaria nº 97altera o anexo II - Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano da NR 36. A partir desta publicação passa a vigorar com a seguinte alteração: no caso de utilização de cilindro de arraste, na circunferência do cilindro giratório de arraste, a distância ponto-a-ponto das ranhuras (fendas) longitudinais deve ser menor ou igual a 2,5 mm, a profundidade da fenda (ranhura) menor ou igual a 2,0 mm e as ranhuras não devem ter estrias circunferenciais. Além disto, a portaria inclui no Anexo I (Glossário) da NR 36, os seguintes conceitos: cilindro dentado e cilindro de arraste.

A portaria nº 99 também altera o Anexo II da NR 36, modificando a redação do item I para o seguinte texto "para fins do atendimento do item 36.7.1 desta Norma, estão abrangidos no presente anexo as seguintes máquinas de uso exclusivo na indústria de abate e processamento de carnes de derivados destinados ao consumo humano: I. Máquina automática para descourear e retirar pele e película; II. Máquina aberta para descourear e retirar pele; III. Máquina de repasse de moela; IV. Máquina Serra de Fita". Houve também a inclusão do item 1.4 (máquina serra de fita) no Anexo II, além das alterações nos textos dos itens 1.1.6, 1.2.5, 1.3.3 e 1.3.8.6 do Anexo II.

Já, a portaria nº 98, de 8 de fevereiro, apresenta diferentes alterações na NR 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos). Entre as alterações está a exclusão do item 12.6.1 e a alteração de redação dos itens 12.6.2, 12.17, 12.33, 12.51, 12.51.1, 12.51.2, 12.51.3, 12.92, 12.123, 12.123.1, 12.153 e 12.153.2. A portaria também destaca a inclusão no Anexo IV (Glossário) de definições como: Apreciação de Risco, Análise de Risco, Avaliação de Risco, Circuito elétrico de comando, Contatos mecanicamente ligados, Contatos espelho, Controles, entre outras. Além disto, apresenta alterações em conceitos já presentes no Anexo IV. Houve também a inclusão do item 7.3 no Anexo XII - Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura da NR 12.

Fonte: Revista Proteção.

segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

Nunca faça análises de risco à distância.

Com o crescimentos de ferramentas de compartilhamento de informações, redes sociais ou mesmo os aplicativos de troca de mensagens, surge uma ameaça tentadora para os profissionais da área de segurança, que são as solicitações de análises de risco e pareceres através dessas novas tecnologias.
Esse tipo de análise a distância não são recomendadas para profissionais de segurança, visto que vários aspectos do ambiente precisam ser avaliados e estes podem não estar presentes em fotos ou mensagens de texto, portanto, sempre que for solicitado para realizar uma análise de risco, esteja sempre presente nos locais de trabalho e realize a avaliação de forma técnica. 

Escrito por Nonato Soares.