terça-feira, 24 de janeiro de 2017

O Brasil teve 613 mil acidentes de trabalho, com 2.502 mortes em 2015

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou 612.632 acidentes de trabalho em 2015, número 14% menor que o do ano anterior (712.302), segundo o anuário da Previdência Social. O número de mortes foi de 2.502, ante 2.819 em 2014, queda de 11%, ou seja, em se tratando do número de acidente, tivemos uma redução do ano de 2014 para o ano de 2015.

Trabalhadores do sexo masculino responderam por 70,32% do total dos acidentes e as mulheres, por 29,67%. Dos quase 503 mil com registro de CAT (comunicados de acidentes do trabalho, 11% a menos em relação a 2014), os chamados acidentes típicos, decorrentes da atividade profissional, representaram 76,28%, os de trajeto foram 21,08% e os por doença, 2,63%. Onze mil acidentes resultaram em incapacidade permanente.

Entre as profissões, a maior quantidade de acidentes típicos se concentrou nos grupos "trabalhadores dos serviços", que abrange atividades domésticas, de hotelaria, alimentação, beleza e segurança, entre outras, conforme o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), com 15,93% do total, e "trabalhadores de funções transversais (15,84%). Esse setor inclui, entre outras funções, supervisores em embalagem e etiquetagem, operadores de robôs, condutores de veículos, operadores de movimentação de cargas e alimentadores de produção.

Por setor de atividade, a indústria respondeu por 41,09% dos acidentes registrados com CAT e os serviços, por 55,69%. A agropecuária concentrou 3,23%. Nas doenças de trabalho, o subsetor "atividades financeiras" teve participação de 19,38% e o segmento comércio/reparação de veículos automotores, de 9,21%.

Fonte: Rede Brasil Atual

domingo, 30 de outubro de 2016

Bons níveis de SST são um bom negócio

Em tempos difíceis do ponto de vista econômico, importa ter presente que uma segurança e saúde no trabalho deficiente custa dinheiro. Mais ainda, diversos estudos de caso mostram que existe uma relação direta entre uma boa gestão da SST na empresa e a melhoria do desempenho e da rentabilidade.

Todos ficam a perder quando a SST é negligenciada, desde os trabalhadores a nível individual até aos sistemas nacionais de saúde. Contudo, isto significa que todos podem beneficiar de melhores políticas e práticas.

Os países que possuem sistemas deficientes de segurança e saúde no trabalho acabam por despender recursos consideráveis com lesões e doenças evitáveis. Uma estratégia nacional forte gera inúmeros benefícios, tais como:

Mais produtividade graças a menos tempo de ausência por motivo de doença;
Menos despesas de saúde;
Manter no ativo os trabalhadores mais velhos;
Promover tecnologias e métodos de trabalho mais eficientes;
Reduzir o número de pessoas obrigadas a reduzir as suas horas de trabalho para tomar conta de um familiar.
Custos de lesões, doenças e mortes relacionadas com o trabalho


Quais são os impactos econômicos de uma boa ou de uma má gestão da SST? É crucial que os decisores políticos, os investigadores e os intermediários entendam a resposta a esta pergunta, mas isso exige dados de boa qualidade. A EU-OSHA visa, assim, atender a essa necessidade com o seu projeto geral em duas fases «Custos e benefícios da segurança e saúde no trabalho», o qual tem como objetivo desenvolver um modelo econômico de cálculo de custos com vista a estabelecer estimativas fiáveis dos custos.

Fase 1: estudo em grande escala destinado a identificar e avaliar os dados disponíveis em cada Estado-Membro e que podem ser usados para desenvolver um modelo de cálculo de custos.

Resultado: relatório geral sobre a disponibilidade e a qualidade dos dados (2017).

Fase 2a: produzir um modelo econômico de cálculo de custos aproximado com base em fontes de dados internacionais disponíveis (em colaboração com a OIT, a Finlândia e Singapura).

Resultado: relatório sobre o desenvolvimento do modelo aproximado (2017).

Fase 2b: desenvolvimento de um modelo econômico de cálculo de custos sofisticado com base em fontes de dados nacionais.

Resultado: relatório sobre o desenvolvimento do modelo sofisticado (2018).

O projeto inclui também um seminário destinado às partes interessadas para discutir as implicações do modelo para as políticas e práticas de SST em 2018 e a posterior divulgação e avaliação em 2019. Uma ferramenta de visualização dos dados e os infográficos permitirão também fácil acesso e avaliação dos dados.


Uma segurança e saúde no trabalho deficiente custa dinheiro às empresas, mas um bom nível de SST traz vantagens. As empresas com padrões mais elevados em matéria de segurança e saúde no trabalho são mais bem-sucedidas e mais sustentáveis.

Diversos estudos mostram que, por cada euro investido em SST, existe um retorno de 2,2 euros , e que a relação custo-benefício do reforço da segurança e da saúde no trabalho é favorável.

Os benefícios econômicos para as empresas, tanto grandes como pequenas, de uma boa SST são significativos. Para dar apenas alguns exemplos, uma boa segurança e saúde no trabalho:

Aumenta a produtividade dos trabalhadores
Reduz o absentismo
Reduz as indemnizações
Cumpre os requisitos dos contratantes dos setores tanto público como privado

Tomar medidas nesta matéria pode trazer benefícios significativos para a sua empresa. 

Fonte: https://osha.europa.eu/pt/themes/good-osh-is-good-for-business

sábado, 3 de setembro de 2016

Definidos Novo Prazos para o E-Social

COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL


                                                                             RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).


O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.

Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:

I – em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e

II – em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.

Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput

Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema

Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.

Art. 5º Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

Art. 6º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.

Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015

EDUARDO REFINETTI GUARDIA
p/ Ministério da Fazenda
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR
p/ Ministério do Trabalho