sexta-feira, 8 de novembro de 2019
Segurança e Saúde no Trabalho: Decreto consolida convenções da OIT, mas permite r...
Segurança e Saúde no Trabalho: Decreto consolida convenções da OIT, mas permite r...: Brasília/DF - Foi publicado ontem, dia 6 de novembro, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019 . Este Decr...
Decreto consolida convenções da OIT, mas permite revisão e ajustes
Brasília/DF - Foi publicado ontem, dia 6 de novembro, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019. Este Decreto consolida, na forma de seus anexos, os atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil e em vigor, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Nas disposições finais do decreto consta que as convenções anexas serão executadas e cumpridas integralmente em seus termos, mas que estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão destas convenções e ajustes complementares no caso de acarretarem em encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do artigo 49 da Constituição Federal.
As convenções e recomendações da OIT, aprovadas pelo Congresso Nacional, promulgadas por ato do Poder Executivo Federal e consolidadas por este Decreto em questão, estão reproduzidas integralmente nos Anexos da publicação, em ordem cronológica de promulgação. Entre os anexos, confira abaixo aqueles que são voltados para a área de Saúde e Segurança no Trabalho:
- I - Anexo I - Convenção nº 6 da OIT relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria;
- II - Anexo II - Convenção nº 42 da OIT concernente à indenização das moléstias profissionais;
- III - Anexo III - Convenção nº 16 da OIT relativa ao exame médico obrigatório das crianças e menores empregados a bordo dos vapores;
- VIII - Anexo VIII - Convenção nº 92 da OIT, relativa ao alojamento da tripulação a bordo;
- X - Anexo X - Convenção nº 12 da OIT concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho e na Agricultura;
- XI - Anexo XI - Convenção nº 14 da OIT concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais;
- XII - Anexo XII - Convenção nº 19 da OIT concernente à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes de Trabalho;
- XIV - Anexo XIV - Convenção nº 29 da OIT concernente à Trabalho Forçado ou Obrigatório;
- XV - Anexo XV - Convenção nº 81 da OIT concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio;
- XVII - Anexo XVII - Convenção nº 89 da OIT relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria;
- XXIV - Anexo XXIV - Convenção nº 103 da OIT relativa ao amparo à maternidade;
- XXV - Anexo XXV - Convenção nº 105 da OIT concernente à abolição do Trabalho forçado;
- XXVI - Anexo XXVI - Convenção nº 106 da OIT, relativa ao repouso semanal no comércio e nos escritórios;
- XXVII - Anexo XXVII - Convenção nº 113 da OIT relativa ao exame médico dos pescadores;
- XXIX - Anexo XXIX - Convenção nº 115 da OIT relativa à Proteção dos Trabalhadores contra as Radiações Ionizantes;
- XXXIII - Anexo XXXIII - Convenção nº 120 da OIT sobre a Higiene no Comércio e nos Escritórios;
- XXXV - Anexo XXXV - Convenção nº 127 da OIT relativa ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador;
- XXXVII - Anexo XXXVII - Convenção nº 124 da OIT concernente ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprego em trabalhos subterrâneos nas minas;
- XXXIX - Anexo XXXIX - Convenção nº 148 da OIT sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no local de Trabalho;
- XLI - Anexo XLI - Convenção nº 152 da OIT relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários;
- XLII - Anexo XLII - Convenção nº 162 da OIT sobre a Utilização do Asbesto com Segurança;
- XLIII - Anexo XLIII - Convenção nº 161 da OIT relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho;
- XLVI - Anexo XLVI - Convenção nº 135 da OIT sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores;
- XLVII - Anexo XLVII - Convenção nº 139 da OIT sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos;
- XLVIII - Anexo XLVIII - Convenção nº 160 da OIT sobre Estatísticas do Trabalho;
- L - Anexo L - Convenção nº 136 da OIT sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno;
- LI - Anexo LI - Convenção nº 155 da OIT sobre Segurança e saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho;
- LII - Anexo LII - Convenção nº 119 da OIT sobre Proteção das Máquinas;
- LIV - Anexo LIV - Convenção nº 133 da OIT sobre Alojamento a Bordo de Navios;
- LVIII - Anexo LVIII - Convenção nº 126 da OIT sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca;
- LIX - Anexo LIX - Convenção nº 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho;
- LX - Anexo LX - Convenção nº 170 da OIT relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho;
- LXI - Anexo LXI - Convenção nº 163 da OIT sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto;
- LXIII - Anexo LXIII - Convenção nº 164 da OIT sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos;
- LXVII - Anexo LXVII - Convenção nº 134 da OIT sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos;
terça-feira, 5 de novembro de 2019
SEGURANÇA NO USO DE MARTELOS.
O martelo (do latim medievo martellu), é uma ferramenta usada na indústria para se golpear objetos e no passado era considerado uma arma branca. De madeira, metal ou outros materiais, possui, conforme o uso ao qual se destina, inúmeros tamanhos, formatos e materiais de composição, tendo todos a característica comum do formato, que consiste de um cabo ao qual se fixa a cabeça através do alvado ou olho. Tem seu uso variado, indo do direito à medicina, da carpintaria à indústria pesada, da escultura à borracharia e do desporto às manifestações culturais.
Como é uma ferramenta muito usada em todas as áreas, é comum também ouvirmos relatos de acidentes envolvendo esse objeto.
Os acidentes mais comuns são, pensamento de membros, quebra do martelo, projeção de partículas do martelo ou do material que está se golpeando entre outros.
Como forma de ajudar na prevenção de acidentes na utilização dessas ferramentas, segue abaixo algumas recomendações básicas para a utilização:
1 – Use Martelos de boa qualidade
Sempre que for adquirir ou comprar um martelo escolha os de boa qualidade, que atendam aos requisitos normativos e de preferência de fabricantes de confiança que não possuam histórico de acidentes.
2 – Conheça as especificações técnicas do martelo que será utilizado
Todo martelo é construído atendendo as recomendações técnicas de normas aplicáveis como a NBR 14888, NR 14886, NBR 10762, NBR 6429 entre outras, portanto, garanta que os martelos que você está utilizando atendam as especificações das normas e exigências legais. Em caso de dúvidas, procure a área de engenharia da sua empresa ou o fabricante da ferramenta.
3 – Antes do uso, inspecione o martelo e não utilize o mesmo caso entre anomalias.
Antes de toda utilização dos martelos ou ferramentas de impacto é necessário que você faça uma inspeção nos mesmos. Essa inspeção deve ser criteriosa e se identificada qualquer anomalia no martelo o mesmo deve ser inutilizado.
Para ajuda-lo no passo de inspeção do martelo é fundamental conhecer os principais problemas encontrados nestes, portanto, veja abaixo algumas das principais anomalias identificadas nessas ferramentas que podem gerar acidentes:
A – Folga na Cabeça do Martelo.
Esse é um problema comumente identificados em martelos ou ferramentas de impacto, consiste em uma folga existente na região da cabeça do martelo e que pode ocasionar que a cabeça se solte e seja projetada em quem está utilizando ou pessoas que estejam próximas à área da utilização. Caso seja identificada esse tipo de defeito o martelo deverá ser imediatamente enviado para a manutenção ou descartado, não podendo ser utilizado nessa condição.
B – Cabo Rachado ou trincado.
O cabo rachado ou trincado é facilmente observado nos martelos durante o processo de verificação da ferramenta. Trata-se da presença de rachaduras e/ou fissuras no cabo dos martelos. Na identificação desse tipo de problema é fundamental que a ferramenta não seja utilizada e seja imediatamente enviada para a manutenção ou descartada.
C – Desprendimento de Fragmentos da cabeça do martelo e presença de rebarbas.
Quando o martelo ou ferramenta de impacto é usada inadequadamente ou além da sua capacidade é comum ocorrer desprendimento de partes da face de impacto. Caso isso seja identificado a ferramenta não poderá mais ser utilizada e deverá ser descartada imediatamente. É importante também ser realizada uma investigação da causa do desprendimento bem como conversar com o fabricante sobre o ocorrido pois pode ser um problema de fabricação.
D – Trincas na cabeça do martelo.
Um martelo utilizado fora das suas especificações pode também apresentar trincas na face de impacto. Quando isso ocorrer o martelo deverá ser descartado.
E – Martelo fora do limite de uso.
Todos os fabricantes possuem orientações e recomendações para os martelos, portanto sempre os consulte para ter as informações corretas de uso e limites de uso da ferramenta. Uma forma visual de identificar limite de uso dos martelos é observando o desgaste do chanfro presente na face de impacto. Alguns fabricantes recomendam que esse é o limite de utilização e, portanto, quando este é consumido a ferramenta não poderá mais ser utilizada e precisará ser descartada. Não é permitido também fazer ajustes ou lixamentos para restabelecer o chanfro.
F – Improvisação em Martelos.
É comum vermos improvisações em martelos. Seja consertos no seu cabo, seja solda de cabos metálicos diretamente na cabeça do martelo, seja a inclusão de cunhas na cabeça do martelo para evitar folgas nesta entre outras.
É importante ficar claro aqui que todas as improvisações são proibidas e podem expor o usuário e pessoas próximas ao risco, portanto, nunca utilize uma ferramenta improvisada.
Acabamos de ver como uma ferramenta simples e que está presente em todas as áreas possui vários riscos que precisam ser identificados e tratados para que tenhamos sempre atividades sendo realizadas de forma segura.
Aproveite e faça uma verificação no seu martelo ou nos martelos de sua empresa verificando os itens mencionados acima e realizando as correções, tenho certeza que isso deixará as atividades cada vez mais seguras.
Obs.: Estes cuidados se aplicam também à outras ferramentas de impacto.
Escrito por Nonato Soares.
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